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Processo:
0027688-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0027688-08.2026.8.16.0000
Recurso: 0027688-08.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): WILLIENA STRESSER
DEBORAH ALVES MARTINS
Requerido(s): EDERSON RICCI BONFIM
Rodrigo Augusto Kalinowski
olimpio de oliveira cardoso
I -
DEBORAH ALVES MARTINS e WILLIENA STRESSER interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, acusaram infringência aos artigos:
a) 490 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que, no cumprimento
de sentença, embora o juízo tenha reconhecido excesso de execução com base nos
argumentos da impugnação (como cobrança indevida de honorários sucumbenciais em
percentuais superiores e sem rateio entre advogados), posteriormente julgou improcedente a
impugnação e afastou a condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, sem
observar o dever de enfrentar adequadamente os pedidos e fatos supervenientes, gerando
error in judicando e decisão contraditória;
b) 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alegando que o Colegiado
aplicou retroativamente a Lei nº 14.905/2024 para definir índice de correção monetária em
execução iniciada anos antes, desconsiderando o regime jurídico vigente à época dos fatos e
violando o ato jurídico perfeito e a aplicação da lei no tempo, o que teria legitimado cálculo
indevido e afastado o reconhecimento do excesso de execução.
II -
Sobre os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, o Colegiado
concluiu que não são devidos, pois a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada,
sendo as adequações realizadas pelo juízo decorrentes de matérias de ordem pública
analisáveis de ofício, sem nexo causal com o acolhimento da impugnação.
Em relação ao alegado excesso de execução por índice de correção monetária inadequado,
reconheceu sua inocorrência, admitindo a aplicação da média INPC/IGP-DI conforme
entendimento prevalente à época, com adequação de ofício à Lei nº 14.905/2024 para
incidência posterior do IPCA, com fundamento no art. 406 do Código Civil e na natureza de
matéria de ordem pública, além da ausência de demonstrativo discriminado exigido pelo art.
525, §4º, CPC.
Quanto a alega ofensa aos artigos 490 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), verifica-se, pela leitura do
aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo
inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o
que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4
/2021).
“Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos
implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021).
Embora não se olvide da possibilidade do prequestionamento ficto, para sua ocorrência é
necessária a oposição de embargos de declaração e alegação, no Recurso Especial, de
ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações que não restam caracterizadas
nos presentes autos.
Veja-se:
"(...) para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial,
da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (...)". (AgInt no AREsp 2.077.732
/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28
/9/2023).
“(...) VII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado
prequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por este
Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a
matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada
- e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, como o
demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n. 1.639.314/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe de 10/4/2017; AgInt
no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017; REsp n. 1.639.314
/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4
/2017, DJe 10/4/2017 (...)”. (AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2025).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72