Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027688-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0027688-08.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): WILLIENA STRESSER DEBORAH ALVES MARTINS Requerido(s): EDERSON RICCI BONFIM Rodrigo Augusto Kalinowski olimpio de oliveira cardoso I - DEBORAH ALVES MARTINS e WILLIENA STRESSER interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, acusaram infringência aos artigos: a) 490 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que, no cumprimento de sentença, embora o juízo tenha reconhecido excesso de execução com base nos argumentos da impugnação (como cobrança indevida de honorários sucumbenciais em percentuais superiores e sem rateio entre advogados), posteriormente julgou improcedente a impugnação e afastou a condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, sem observar o dever de enfrentar adequadamente os pedidos e fatos supervenientes, gerando error in judicando e decisão contraditória; b) 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alegando que o Colegiado aplicou retroativamente a Lei nº 14.905/2024 para definir índice de correção monetária em execução iniciada anos antes, desconsiderando o regime jurídico vigente à época dos fatos e violando o ato jurídico perfeito e a aplicação da lei no tempo, o que teria legitimado cálculo indevido e afastado o reconhecimento do excesso de execução. II - Sobre os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, o Colegiado concluiu que não são devidos, pois a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, sendo as adequações realizadas pelo juízo decorrentes de matérias de ordem pública analisáveis de ofício, sem nexo causal com o acolhimento da impugnação. Em relação ao alegado excesso de execução por índice de correção monetária inadequado, reconheceu sua inocorrência, admitindo a aplicação da média INPC/IGP-DI conforme entendimento prevalente à época, com adequação de ofício à Lei nº 14.905/2024 para incidência posterior do IPCA, com fundamento no art. 406 do Código Civil e na natureza de matéria de ordem pública, além da ausência de demonstrativo discriminado exigido pelo art. 525, §4º, CPC. Quanto a alega ofensa aos artigos 490 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4 /2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Embora não se olvide da possibilidade do prequestionamento ficto, para sua ocorrência é necessária a oposição de embargos de declaração e alegação, no Recurso Especial, de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações que não restam caracterizadas nos presentes autos. Veja-se: "(...) para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (...)". (AgInt no AREsp 2.077.732 /MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28 /9/2023). “(...) VII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado prequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, como o demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017; REsp n. 1.639.314 /MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4 /2017, DJe 10/4/2017 (...)”. (AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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